Por Pedro Dias da Costa Rocha
25/04/2025
O Brasil, uma das maiores potências agrícolas do mundo, sustenta sua força econômica não apenas na produtividade das terras, mas também na tradição familiar que permeia o campo. Contudo, apesar da relevância social e econômica do agronegócio, a continuidade das empresas familiares rurais enfrenta grandes desafios. Estudos realizados pelo SEBRAE (2023) indicam que apenas 30% das empresas familiares brasileiras chegam à segunda geração, e menos de 10% atingem a terceira. No contexto rural, a realidade é ainda mais delicada, conforme aponta relatório técnico da Embrapa (2022): a ausência de sucessão estruturada é uma das principais causas da descontinuidade das propriedades agrícolas.
Frente a este cenário, o planejamento sucessório rural torna-se um instrumento jurídico e estratégico indispensável para assegurar a preservação do patrimônio, a continuidade da atividade produtiva e a perpetuação do legado familiar.
A sucessão hereditária encontra previsão na Constituição Federal de 1988, que assegura o direito de herança no art. 5º, inciso XXX, e é regulamentada no Código Civil (Lei nº 10.406/2002), nos artigos 1.784 a 2.027. De acordo com o artigo 1.784, a transmissão da herança ocorre automaticamente com a abertura da sucessão, ou seja, no momento da morte do titular do patrimônio.
Entretanto, a ausência de planejamento prévio implica a necessidade de instauração do processo de inventário, judicial ou extrajudicial, previsto no Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), em seu artigo 610. Este procedimento, além de ser moroso e oneroso, sujeita os herdeiros ao pagamento do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação), cuja alíquota pode alcançar 8% do valor dos bens transmitidos, conforme autorizado pela Constituição Federal em seu art. 155, inciso I.
A jurista Maria Berenice Dias destaca que a falta de organização sucessória pode transformar o patrimônio, fruto de uma vida de trabalho, em objeto de dissolução e discórdia familiar (DIAS, 2020).
O setor rural possui peculiaridades que tornam a sucessão ainda mais complexa. A indivisibilidade prática de ativos como terras, maquinário agrícola e rebanhos impede a divisão física proporcional entre os herdeiros, exigindo soluções jurídicas que respeitem a função produtiva e social da propriedade.
Conforme ensina Washington de Barros Monteiro, a sucessão hereditária, especialmente no meio rural, deve ser conduzida com planejamento atento para evitar a fragmentação das unidades produtivas economicamente viáveis (MONTEIRO, 2010).
Doação com cláusulas restritivas: regulada nos artigos 538 e seguintes do Código Civil, permite antecipar a sucessão de bens, associando cláusulas de usufruto, inalienabilidade e impenhorabilidade.
Testamento: conforme previsão dos artigos 1.857 a 1.875 do Código Civil, é o instrumento que permite disposição de 50% do patrimônio pelo testador, de forma a favorecer a continuidade do negócio rural.
Holding Familiar: estruturada como sociedade limitada ou anônima, transfere a titularidade dos bens para uma pessoa jurídica, e os herdeiros passam a deter cotas sociais. Essa estrutura tem respaldo jurídico no Parecer Normativo COSIT nº 84/2003.
O planejamento sucessório rural é um imperativo para famílias que desejam garantir a continuidade do seu patrimônio e a perpetuação da sua contribuição econômica e social. Em um país onde a maioria das propriedades rurais não ultrapassa a segunda geração, agir preventivamente é mais do que prudência: é sobrevivência.
A Rocha Mazzo Advogados coloca sua experiência à disposição dos produtores rurais para estruturar sucessões seguras, alinhadas às boas práticas jurídicas e às especificidades do campo brasileiro.